Defesa de direitos trabalhistas com estratégia e técnica. Rescisão indireta, verbas não pagas, horas extras e reconhecimento de vínculo — na medida certa da lei (CLT e Constituição Federal).
FALAR COM A BANCAAs situações em que mais atuamos pela defesa do trabalhador.
Quando o empregador comete faltas graves (art. 483 da CLT), é possível 'demiti-lo' e receber todas as verbas como em uma dispensa sem justa causa.
Conferência e cobrança de saldo de salário, aviso, férias, 13º, FGTS e multa de 40% quando pagos a menos ou não pagos.
Jornada além do limite, intervalos suprimidos e sobreaviso não pagos podem ser cobrados, respeitada a prescrição.
Reparação por condutas abusivas e humilhações no ambiente de trabalho, com base na CLT e na Constituição.
Reconhecimento de vínculo de quem trabalhou 'sem carteira' presentes os requisitos legais (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade).
Atuação em acordos, homologações e defesa técnica em reclamações trabalhistas.
Dúvidas comuns sobre direito do trabalho.
É a rescisão do contrato por culpa do empregador, prevista no art. 483 da CLT (por exemplo, atraso reiterado de salários ou assédio). O trabalhador recebe as mesmas verbas de uma dispensa sem justa causa.
Sim. Presentes os requisitos legais do vínculo (pessoalidade, subordinação, habitualidade e onerosidade), é possível buscar o reconhecimento do vínculo e as verbas correspondentes na Justiça do Trabalho.
Em regra, a ação pode ser proposta até 2 anos após o fim do contrato, alcançando os últimos 5 anos do período trabalhado. É informativo — o caso concreto deve ser avaliado.
Envie sua dúvida e receba uma análise inicial do seu caso trabalhista. Atendimento digital para todo o Brasil.
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